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Reembolso de passageiro com voo cancelado em até 7 dias é garantido pelo CDC; entenda as regras de cancelamento
Tramita na Câmara Federal uma proposição que quer obrigar as empresas aéreas a reembolsarem passageiros com voo cancelado em até sete dias. Porém, o Projeto de Lei nº 4.367/2024, de autoria do deputado Capitão Augusto (PL/SP), não traz nenhuma garantia extra aos consumidores, segundo o advogado Bernardo Mendes, consultor jurídico, palestrante e doutor em direito.
De acordo com o jurista, os serviços de Transporte Aéreo de Pessoas no Brasil possuem regulação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que possui autoridade e autonomia para estipular regras de balizamento e regulação dos serviços de aviação explorados pela iniciativa privada no Brasil.
“Contudo, as resoluções da Anac não podem ser discrepantes das regras estipuladas em legislação federal específica, comumente conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Por isso, em específico, o Artigo 49 do CDC estipula o direito e possibilidade do consumidor de exercer o seu arrependimento injustificado quando tiver realizado compras de forma remota, por plataformas digitais ao comprar passagem aérea, por exemplo", detalha Bernardo.
O advogado garante que o Código de Defesa do Consumidor já obriga as empresas aéreas a restituírem integralmente o valor pago pelo consumidor/passageiro no cenário de cancelamento, dentro do prazo de sete dias contabilizados da data de compra da passagem aérea, sem qualquer exceção ou redução de valores pagos.
“Em se tratando de passagem aérea, essa capitulação constante ao artigo 49 do CDC, onde se estipula o arrependimento injustificado do consumidor, configura-se como uma proteção relevante, pois todas as passagens aéreas são, em sua esmagadora maioria, adquiridos de forma remota, mediante compra em plataformas digitais", explica.
Bernardo Mendes ressaltou ainda as principais regras sobre cancelamentos e o que o consumidor precisa saber.
Confira:
a. O Consumidor deve demonstrar o pedido de cancelamento de forma inequívoca em um dos canais de comunicação oficial da companhia aérea;
b. O passageiro tem direito à realocação em outro voo ou ao reembolso integral da passagem, quando o cancelamento lhe for imposto pela companhia aérea e conforme seja o caso;
c. A companhia aérea deve notificar o consumidor imediatamente quando houver cancelamento de voos;
d. A companhia aérea deve oferecer reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme seja o caso;
e. É possível registrar uma reclamação junto à ANAC ou PROCON através da plataforma consumidor.gov.br e;
f. O cancelamento de voos por companhias aéreas é considerado uma falha na prestação de serviços, passível de arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais, inclusive.
Bernardo Mendes também é mediador extrajudicial certificado pela Câmara Nacional de Arbitragem Jurídica (CNAJ), tem MBA em Direito Civil e Processual Civil pela FGV/RJ e é pós-graduado em Direito do Consumidor. O advogado também é coautor do Livro “Estudos de Direito do Consumidor” (1ª Edição lançada em 04.10.2018 em SP e 2ª Edição lançada em 21.09.2021 pela plataforma digital do “YouTube”) e possui o canal “BernaCast” na plataforma digital Spotify.