Propaganda eleitoral: TSE orienta o que pode e não pode ser feito durante a campanha

A pouco mais de um mês das eleições municipais de 2024, marcadas para o dia 6 de outubro e, em caso de segundo turno, 27 de outubro, os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador já estão fazendo suas campanhas eleitorais. O período começou oficialmente no dia 16 de agosto, mas há uma série de regras que os políticos devem seguir ao longo do intervalo.

Este assunto é tratado na Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reúne as regras do que é permitido e proibido durante a campanha. Uma das determinações, por exemplo, é que a propaganda eleitoral só pode ser feita na língua nacional, ou seja, em português. Além disso, é necessário informar, na propaganda eleitoral, os nomes das pessoas candidatas a vice e de todos os partidos que integram a coligação ou federação que representa as candidaturas. 

Ainda, considerada propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição. Ao desrespeitar a regra, a pessoa infratora pode ser multada em até R$ 8 mil e ter que responder pelo cometimento de crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano. Confira abaixo algumas regras.

Propaganda eleitoral não pode criar estados mentais, emocionais ou passionais

Não é permitido, nas campanhas eleitorais, o emprego de meios publicitários para, artificialmente, criar estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública. Essa restrição, porém, não pode ser interpretada de maneira que dificulte a publicidade das candidaturas ou a crítica de natureza política, para preservar a liberdade de pensamento e expressão.

Esta vedação, segundo o TSE, também diz respeito ao uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar imagens, áudios e outras mídias destinadas à propagação de notícias falsas ou gravemente descontextualizadas sobre as candidaturas ou o processo eleitoral. 

Atos de propaganda devem ser comunicados à polícia

Outra regra da Corte eleitoral é que os candidatos, partidos, federações e coligações precisam enviar uma comunicação para a Polícia Militar antes de realizar atos de propaganda partidária ou eleitoral. Esse envio deve ser feito com, no mínimo, 24 horas de antecedência, informando dia e horário do ato. Dessa forma, a autoridade policial pode tomar as providências necessárias para garantir a realização do evento com segurança.

Já carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam o custeio de combustível por partido, federação, coligação e candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral no mesmo prazo, para fins de controle desses gastos.

Alto-falantes, carreatas, material gráfico e outdoor

De acordo com o TSE, o uso desse tipo de recurso é permitido, desde que algumas normas sejam obedecidas. Por exemplo, só é possível utilizar alto-falantes e amplificadores até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8h às 22h. E não é possível instalá-los em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo; dos tribunais e dos quartéis; dos hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros que estejam em funcionamento.

Nos dias normais, fica liberada entre 8h e meia-noite a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa. No comício de encerramento de campanha, o horário pode ser prorrogado por mais duas horas. Trios elétricos, no entanto, estão vetados. A única exceção é quando esses veículos de som forem usados para sonorizar os comícios realizados por candidatos e partidos.

Em relação aos carros de som e minitrios, a Justiça eleitoral diz que eles podem ser utilizados como meios de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios. Mas, há limites a serem seguidos, como nível de pressão sonora de até 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.

A entrega de materiais gráficos, como os famosos “santinhos”, e a realização de carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede as eleições. Ou seja, do dia 16 de agosto ao dia 5 de outubro, e, no caso de um eventual segundo turno, de 7 a 26 de outubro. A Corte lembra, no entanto, que todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive os eletrônicos e os conjuntos de peças que causem efeito visual semelhante. Em caso de desobediência à determinação, candidaturas, partidos e até a empresa responsável pelo painel estão sujeitos a pagamento de multa, que pode variar de R$ 5 mil e R$ 15 mil.

Não é permitido distribuir cestas básicas, camisetas e outros brindes para eleitores

Algumas das ferramentas liberadas pela Corte eleitoral são as bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos para o eleitor manifestar sua preferência. Porém, a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou outros materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitorado não é permitida. 

Em caso de desobediência, a pessoa infratora pode responder por compra de votos, propaganda vedada e abuso de poder. A entrega de camisas a cabos eleitorais está autorizada, desde que a vestimenta não contenha elementos explícitos de propaganda eleitoral. É possível, por exemplo, o uso de logomarca de partido, federação e coligação, e até mesmo o nome da candidatura.

Não pode fazer propaganda em bens públicos e de uso comum

É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, faixas e bonecos, nos bens de uso comum ou aqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão do poder público. Estão incluídos nessas categorias postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, cinemas, centros comerciais, centros e estádios. A vedação também vale para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes. Quem violar a norma será notificado para retirar o material em até 48h, sob pena de multa de até R$ 8 mil.

De acordo com o TSE, a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares só é permitida quando se tratar de: bandeiras ao longo de vias públicas e em veículos, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem; e adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).

A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Na propaganda, nenhum tipo de preconceito é tolerado

Ainda de acordo com a Resolução TSE nº 23.610/2019, não é tolerada nenhuma propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero ou contra pessoas com deficiência. Também é proibido difundir conteúdos de guerra e de processos violentos para subverter o regime ou a ordem política ou social, ou que provoquem animosidade entre as Forças Armadas e delas contra classes e instituições civis.

Propagandas eleitorais não podem incitar atentado contra pessoas ou bens, instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, nem oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza. Além disso, os atos de divulgação das campanhas não devem perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos e sinais sonoros, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.